Art. 1 - O art. 2º do Decreto-lei nº 4.841, de 17 de outubro de 1942, passará a ter a seguinte redação: “Fica prorrogada até 31 de dezembro de 1950, a continuidade da exploração dos seringais pelos seringalistas que exerceram suas atividades produtivas, regularmente até janeiro do corrente ano; a transferência, cessão ou venda de exploração do seringal, pelos seringalistas, sempre se operará com a prévia anuência expressa do Banco do Crédito da Borracha S.A”.
Lei nº 86, de 8 de Setembro de 1947Ementa Estabelece medidas para a assistência econômica da borracha natural brasileira e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 86, de 8 de Setembro de 1947
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 86
- Ano
- 1947
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