Art. 3 - O valor líquido, depois de vendida a borracha, se distribuirá de conformidade com o disposto no art. 4º do Decreto-lei nº 4.841, de 17 de outubro de 1942, através das tabelas organizadas pelo Banco de Crédito da Borracha S.A., baseadas no preço fixado nos têrmos do art. 2º acima.
Lei nº 86, de 8 de Setembro de 1947Ementa Estabelece medidas para a assistência econômica da borracha natural brasileira e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 86, de 8 de Setembro de 1947
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 86
- Ano
- 1947
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