Art. 6 - À Comissão Executiva de Defesa da Borracha, mencionada no artigo anterior, compete:
a) - assegurar, por intermédio do Banco de Crédito da Borracha S.A., a manutenção de estoques de borracha nos centros industriais, em qualidades e quantidades suficientes para garantir o pleno funcionamento dos estabelecimentos manufatureiros;
b) - controlar, por intermédio da Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil S.A., a importação de borracha, seus sucedâneos, pneumáticos e câmaras de ar isolados ou fazendo parte de veículos e máquinas, bem como dos demais artefatos das matérias primas acima citadas;
c) - fixar a partir de 1950, sempre que fôr necessário, pelo menos com seis meses de antecedência, os preços da borracha a serem pagos pelo Banco de Crédito da Borracha S.A., ao produtor, e a serem cobrados pelo mesmo Banco às indústrias manufatureiras quer nas vendas efetuadas em Belém, quer nas vendas efetuadas nos próprios centros industriais;
d) - verificar nas fontes de produção os preços dos artefatos de borracha estabelecidos pelos industriais, podendo modificá-los de acôrdo com as condições econômicas vigentes.
e) - opinar sôbre a conveniência da instalação de novas fábricas de artefatos de borracha que pretendam estabelecer-se no país utilizando os favores já previstos em lei, ficando o Banco de Crédito da Borracha S.A., autorizado a incentivar a implantação e o desenvolvimento da indústria manufatureira de artefatos de borracha da Amazônia;
f) - autorizar e fiscalizar, nas indústrias-manufatureiras que já mantenham contratos de isenção ou de redução de direitos com o Govêrno Federal, o êmprego de sucedâneos de borracha, cuja utilização seja comprovadamente indispensável por motivos de ordem técnica;
g) - propor ao Poder Executivo, no caso de ser verificada antes de esgotar-se o prazo fixado no art. 4º desta Lei, a conveniência de ser restabelecido o regime da liberdade das operações finais de compra e venda da borracha, as providências para êsse fim necessárias.