Art. 6 - Quando da adequação da tabela constante do Anexo I desta Lei, nos termos do art. 4º, os oficiais-generais passarão a perceber os soldos constantes do Anexo V.
Lei nº 8.622, de 19 de Janeiro de 1993Ementa Dispõe sobre a revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis e militares do Poder Executivo Federal e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 8.622, de 19 de Janeiro de 1993
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.622
- Ano
- 1993
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