Art. 8 - A remuneração dos cargos em comissão e funções gratificadas de natureza civil, dos Juízes do Tribunal Marítimo e as gratificações pelo exercício de função nos gabinetes dos ministros militares passam a ser, a partir de 1º de janeiro de 1993, as constantes do Anexo VI desta Lei.
Lei nº 8.622, de 19 de Janeiro de 1993Ementa Dispõe sobre a revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis e militares do Poder Executivo Federal e dá outras providências.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 8.622, de 19 de Janeiro de 1993
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.622
- Ano
- 1993
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