Art. 9 - No exercício da profissão, o Guia de Turismo deverá conduzir-se com dedicação, decoro e responsabilidade, zelando pelo bom nome do turismo no Brasil e da empresa à qual presta serviços, devendo ainda respeitar e cumprir leis e regulamentos que disciplinem a atividade turística, podendo, por desempenho irregular de suas funções, vir a ser punido pelo seu órgão de classe.
Lei nº 8.623, de 28 de Janeiro de 1993Ementa Dispõe sobre a profissão de Guia de Turismo e dá outras providências.
Legislacao
Art. 9 do Lei nº 8.623, de 28 de Janeiro de 1993
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.623
- Ano
- 1993
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