Art. 10 - Cada Fundo de Investimento Imobiliário será estruturado através de regulamento elaborado pela instituição administradora, contendo:
I - qualificação da instituição administradora;
II - política de investimento que estabeleça, com precisão e clareza, as definições quanto aos ativos que comporão o patrimônio do fundo para atender seus objetivos;
III - taxa de ingresso ou critério para sua fixação;
IV - remuneração da administradora;
V - divulgação de informações aos quotistas, nos prazos fixados pela Comissão de Valores Mobiliários;
VI - despesas e encargos do Fundo;
VII - competência e quorum de deliberação da Assembléia Geral de Quotistas;
VIII - critérios para subscrição de quotas por um mesmo investidor;
IX - prazo de duração do fundo e as condições de resgate para efeito de liquidação do mesmo;
X - outras especificações, visando à fiscalização do mercado e à clareza de informações, na forma de regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários.