Art. 12 - É vedado à instituição administradora, no exercício específico de suas funções e utilizando-se dos recursos do Fundo de Investimento Imobiliário:
I - conceder empréstimos, adiantar rendas futuras aos quotistas ou abrir créditos sob qualquer modalidade;
II - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer forma;
III - aplicar no exterior recursos captados no País;
IV - aplicar recursos na aquisição de quotas do próprio Fundo;
V - vender a prestação as quotas do Fundo, admitida a divisão da emissão em séries;
VI - prometer rendimento predeterminado aos quotistas;
VII - realizar operações do fundo quando caracterizada situação de conflito de interesse entre o Fundo e a instituição administradora, ou entre o Fundo e o empreendedor.