Art. 1 - É instituída a Semana Nacional do Jovem, a ser comemorada, anualmente, nos últimos sete dias do mês de setembro.
Lei nº 8.680, de 13 de Julho de 1993Ementa Institui a Semana Nacional do Jovem e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 8.680, de 13 de Julho de 1993
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.680
- Ano
- 1993
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