Art. 3 - Os estabelecimentos de ensino de todos os níveis desenvolverão, na época, sob a orientação dos Ministérios da Educação e do Desporto e da Cultura, palestras, conferências, campanhas, concursos de redação e jogos, tendo por motivo a juventude.
Lei nº 8.680, de 13 de Julho de 1993Ementa Institui a Semana Nacional do Jovem e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 8.680, de 13 de Julho de 1993
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.680
- Ano
- 1993
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