Art. 11 - É revigorada a Lei nº 8.200, de 28 de junho de 1991, passando o inciso I, do seu artigo 3º a viger com a seguinte redação: "Art. 3º..............................................................................................................................
I - Poderá ser deduzida, na determinação do lucro real, em seis anos-calendário, a partir de 1993, à razão de 25% em 1993 e de 15% ao ano, de 1994 a 1998, quando se tratar de saldo devedor. .........................................................................................................................................