Art. 7 - No exercício da atribuição prevista no inciso III do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, o Advogado-Geral da União poderá ser auxiliado por membro do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União.
Lei nº 8.682, de 14 de Julho de 1993Ementa Dispõe sobre a remuneração de cargos de provimento em comissão da Advocacia-Geral da União, revigora a Lei nº 8.200, de 28 de junho de 1991, oferecendo nova redação ao inciso I, do seu art. 3º, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 8.682, de 14 de Julho de 1993
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.682
- Ano
- 1993
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