Art. 1 - Serão refinanciados pela União, nos termos desta Lei, os saldos devedores existentes em 30 de junho de 1993, inclusive as parcelas vencidas, observado o disposto no art. 7º, de todas as operações de crédito interno contratadas até 30 de setembro de 1991 junto a órgãos e entidades controlados direta ou indiretamente pela União, de responsabilidade dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como de suas autarquias, fundações públicas e empresas das quais detenham direta ou indiretamente o controle acionário, ainda que tenham sido posteriormente repactuadas.
§ 1º - A critério dos devedores, poderá ser incorporado aos saldos a serem refinanciados o montante da dívida existente em 30 de junho de 1993, inclusive as parcelas vencidas, observado o disposto no art. 7º, de responsabilidade das entidades de que trata o caput deste artigo, decorrente de obrigações financeiras garantidas pela União junto a bancos comerciais estrangeiros, substituídas por títulos emitidos pela República Federativa do Brasil em conformidade com o acordo denominado Brazil Investment Bond Exchange Agreement-BIBs, firmado em 22 de setembro de 1988.
§ 2º - O refinanciamento de que trata este artigo não abrangerá as seguintes dívidas:
a) - renegociadas com base na Lei nº 7.976, de 27 de dezembro de 1989, no art. 58 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e na Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993;
b) - junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, relativas a contribuições compulsórias;
c) - oriundas de repasses ou de refinanciamentos efetuados ao setor privado, ou ao setor público se contratados junto a instituição financeira privada;
d) - decorrentes de crédito imobiliário não destinado ao financiamento de habitações populares;
e) - financiamentos com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, salvo se destinados à construção de habitações populares e a obras de saneamento e de desenvolvimento urbano;
- originadas de contratos de capital de giro, fornecimento, vendas, prestação de serviços ou outras operações de natureza mercantil;