Art. 20 - Preliminarmente à assinatura dos contratos, os estados, o Distrito Federal e os municípios deverão adaptar as respectivas legislações no que for necessário ao cumprimento das disposições desta Lei, especialmente no que tange ao oferecimento das garantias de que trata o art. 3º.
Lei nº 8.727, de 5 de Novembro de 1993Ementa Estabelece diretrizes para a consolidação e o reescalonamento, pela União, de dívidas internas das administrações direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 20 do Lei nº 8.727, de 5 de Novembro de 1993
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.727
- Ano
- 1993
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