Art. 9 - O Ministério da Fazenda encaminhará às Comissões de Finanças da Câmara dos Deputados e do Senado Federal cópia dos contratos de refinanciamento disciplinados nesta Lei, juntamente com planilha demonstrativa dos valores e demais informações referentes aos contratos originais, e relatórios periódicos sobre a evolução das dívidas refinanciadas.
Lei nº 8.727, de 5 de Novembro de 1993Ementa Estabelece diretrizes para a consolidação e o reescalonamento, pela União, de dívidas internas das administrações direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 9 do Lei nº 8.727, de 5 de Novembro de 1993
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.727
- Ano
- 1993
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