Qualificação Profissional
Art. 10 - O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá mediante progressão e promoção, a seguir definidas:
I - progressão, a passagem do servidor de um padrão para o seguinte, dentro da mesma classe, obedecidos os critérios especificados para a avaliação de desempenho e o tempo de efetiva permanência no cargo;
II - promoção, a passagem do servidor de uma classe para a imediatamente superior da respectiva carreira.