Art. 12 - A promoção, por merecimento, dependerá cumulativamente de:
I - conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento para esse fim instituídos;
II - avaliação de desempenho;
III - cumprimento do interstício;
IV - existência de vaga.
Parágrafo único - A habilitação em curso de aperfeiçoamento somente será exigida após o decurso de trinta e seis meses contados da vigência desta Lei.