Art. 14 - Nas promoções do Oficial de Chancelaria e do Assistente de Chancelaria serão observadas as seguintes proporções no preenchimento de vagas por merecimento e antigüidade:
I - para a Classe Especial, oitenta por cento das vagas por merecimento e vinte por cento por antigüidade;
II - para a Classe A, sessenta por cento das vagas por merecimento e quarenta por cento por antigüidade.