Art. 16 - Poderá ser promovido por merecimento o Assistente de Chancelaria que satisfizer os seguintes requisitos:
I - à Classe Especial - contar, no mínimo, vinte anos de efetivo exercício no Ministério das Relações Exteriores e ter sido habilitado no curso de Especialização de Assistente de Chancelaria (CEAC);
II - à Classe A - contar, no mínimo, dez anos de efetivo exercício no Ministério das Relações Exteriores e ter sido habilitado no Curso de Treinamento para o Serviço Exterior (CTSE).