Art. 22 - Nas remoções de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria observar-se-ão, entre outras, as seguintes disposições:
I - estágio inicial mínimo de quatro anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado;
II - cumprimento de prazos máximos de cinco anos de permanência em cada posto e de dez anos consecutivos no exterior;
III - cumprimento de prazo mínimo de quatro anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado entre duas missões permanentes no exterior;
IV - habilitação no Curso de Treinamento para o Serviço no Exterior (CTSE) para o Assistente de Chancelaria.
Parágrafo único - O prazo máximo de dez anos consecutivos de permanência no exterior poderá, atendida à conveniência do serviço e ao interesse do servidor, estender-se a doze anos, desde que nesse período um dos postos seja do Grupo C.