Art. 29 - O Assistente de Chancelaria perceberá gratificação de vinte por cento pela aprovação no Curso de Treinamento para o Serviço no Exterior (CTSE) e de trinta por cento pela aprovação no Curso de Especialização de Assistente de Chancelaria (CEAC).
Lei nº 8.829, de 22 de Dezembro de 1993Ementa Cria, no Serviço Exterior Brasileiro, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 29 do Lei nº 8.829, de 22 de Dezembro de 1993
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.829
- Ano
- 1993
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