Art. 10 - Para atender à defesa dos interesses da Autarquia, representando-a perante quaisquer Juízos ou Tribunais, bem como para prestar consultoria jurídica aos órgãos centrais e regionais do DNPM, ficam criados trinta cargos de Procurador Autárquico, código SJ-1.103, da Sistemática do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, a serem providos conforme o disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Lei nº 8.876, de 2 de Maio de 1994Ementa Autoriza o Poder Executivo a instituir como Autarquia o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 10 do Lei nº 8.876, de 2 de Maio de 1994
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.876
- Ano
- 1994
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