Art. 13 - O Quadro de Pessoal da Autarquia será organizado em Plano de Carreiras, que se adequará às diretrizes de Planos de Carreiras para a Administração Federal direta, autárquica e fundacional, a serem implementadas pela Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, nos termos do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 39 da Constituição Federal.
Lei nº 8.876, de 2 de Maio de 1994Ementa Autoriza o Poder Executivo a instituir como Autarquia o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 13 do Lei nº 8.876, de 2 de Maio de 1994
Texto compiladoExtraido em 2026-06-06 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.876
- Ano
- 1994
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