Da Prescrição
Art. 28 - Prescrevem em cinco anos as infrações da ordem econômica, contados da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 1º - Interrompe a prescrição qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por objeto a apuração de infração contra a ordem econômica.
§ 2º - Suspende-se a prescrição durante a vigência do compromisso de cessação ou de desempenho.