Do Julgamento do Processo Administrativo pelo Cade
Art. 42 - Recebido o processo, o Presidente do Cade abrirá vistas à Procuradoria para, no prazo de vinte dias, manifestar-se, em parecer conclusivo, sobre as questões de fato e de direito, distribuindo-se os autos, em seguida, mediante sorteio, para o relator da matéria.