Da Consulta
Art. 59 - Todo aquele que pretender obter a manifestação do Cade sobre a legalidade de atos ou ajustes que de qualquer forma possam caracterizar infração da ordem econômica poderá formular consulta ao Cade devidamente instruída com os documentos necessários à apreciação.
§ 1º - A decisão será respondida no prazo de sessenta dias, prazo este sujeito a suspensão enquanto não forem fornecidos pelo interessado documentos e informações julgadas necessárias, não se aplicando ao consulente qualquer sanção por atos relacionados ao objeto da consulta, praticados entre o término deste prazo e a manifestação do Cade.
§ 2º - O Regimento Interno do Cade disporá sobre o processo de consulta. Da Execução Judicial das Decisões do Cade