Da Competência do Plenário do Cade
Art. 7 - Compete ao Plenário do Cade:
I - zelar pela observância desta lei e seu regulamento e do Regimento Interno do Conselho;
II - decidir sobre a existência de infração à ordem econômica e aplicar as penalidades previstas em lei;
III - decidir os processos instaurados pela Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça;
IV - decidir os recursos de ofício do Secretário da SDE;
V - ordenar providências que conduzam à cessação de infração à ordem econômica, dentro do prazo que determinar;
VI - aprovar os termos do compromisso de cessação de prática e do compromisso de desempenho, bem como determinar à SDE que fiscalize seu cumprimento;
VII - apreciar em grau de recurso as medidas preventivas adotadas pela SDE ou pelo Conselheiro-Relator;
VIII - intimar os interessados de suas decisões;
IX - requisitar informações de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades públicas ou privadas, respeitando e mantendo o sigilo legal quando for o caso, bem como determinar as diligências que se fizerem necessárias ao exercício das suas funções;
X - requisitar dos órgãos do Poder Executivo Federal e solicitar das autoridades dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios as medidas necessárias ao cumprimento desta lei;
XI - contratar a realização de exames, vistorias e estudos, aprovando, em cada caso, os respectivos honorários profissionais e demais despesas de processo, que deverão ser pagas pela empresa, se vier a ser punida nos termos desta lei;