Art. 29 - Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.
Lei nº 8.906, de 4 de Julho de 1994Ementa Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
Legislacao
Art. 29 do Lei nº 8.906, de 4 de Julho de 1994
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.906
- Ano
- 1994
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