Art. 1 - A remuneração dos cargos em comissão e das funções de direção, chefia e assessoramento, nos órgãos e entidades da Administração Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, para os fins do disposto no § 5º do art. 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é a constante do anexo desta lei, observados os reajustes gerais e antecipações concedidos ao servidor público federal.
Parágrafo único - (VETADO).