Art. 5 - Para efeito desta lei, considera-se cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração:
I - os de Natureza Especial;
II - os dois níveis hierárquicos mais elevados da estrutura organizacional do órgão ou entidade;
III - os de assessoramento no limite de até quarenta por cento do quantitativo constante no órgão ou entidade.