Art. 1 - É restabelecido o prazo de vinte e quatro meses de que trata o § 6º do Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, introduzido pelo art. 1º da Lei nº 8.396, de 2 de janeiro de 1992, para instalação das Zonas de Processamento de Exportações já aprovadas até 31 de dezembro de 1991.
Lei nº 8.924, de 29 de Julho de 1994Ementa Renova o prazo de que trata o § 6º do art. 2º do Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, introduzido pela Lei nº 8.396, de 2 de janeiro de 1992, para a instalação de Zonas de Processamento de Exportações já existentes.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 8.924, de 29 de Julho de 1994
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.924
- Ano
- 1994
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