Art. 19 - Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
I - início de construção, ampliação, reforma, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais;
II - aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional;
III - aquisições de automóveis de representação, ressalvadas aquelas referentes a automóveis de uso do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Superiores, dos Ministros de Estado e do Supremo Tribunal Federal, do Procurador-Geral da República e do Advogado-Geral da União;
IV - aquisição de aeronaves e outros veículos de representação;
V - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal;
VI - ações de caráter sigiloso, salvo quando realizadas por órgãos ou entidades cuja legislação que as criou estabeleça, entre suas competências, o desenvolvimento de atividades relativas à segurança da sociedade e do Estado e que tenham como pré-condição o sigilo, constando os valores correspondentes de subprojetos ou subatividades específicas;
VII - ações típicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ressalvados os casos previstos nos arts. 30, VI e VII, 200, 204, I, e 225, § 1º, III, da Constituição Federal, ou em lei específica;
VIII - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
IX - pagamento a qualquer título a servidor da administração pública por serviços de consultoria ou assistência técnica custeadas com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.