Art. 22 - É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações.
Parágrafo único - Somente serão incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas às operações de crédito contratadas ou aprovadas pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República ou pelo Ministro da Fazenda até 31 de julho de 1994.