Art. 29 - As transferências de recursos da União, consignadas na lei orçamentária anual, para Estados, Distrito Federal ou Municípios, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas as destinadas a atender a estado de calamidade pública legalmente reconhecido por ato ministerial e as por força de dispositivo constitucional, e dependerão da unidade beneficiada comprovar que:
I - instituiu, regulamentou e arrecada todos os tributos previstos nos arts. 155 e 156, da Constituição Federal, ressalvado o imposto previsto no art. 156, III, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, quando comprovada a ausência do fato gerador;
II - a receita tributária própria corresponde, em relação ao total das receitas orçamentárias, exclusive as decorrentes de operações de crédito, a pelo menos:
a) - vinte por cento, no caso de Estado ou Distrito Federal;
b) - três por cento, no caso de Municípios com mais de 150.000 habitantes;
c) - dois por cento, no caso de Municípios de 50.000 a 150.000 habitantes;
d) - um por cento, no caso de Municípios de 25.000 a 50.000 habitantes;
e) - meio por cento, no caso de Municípios com até 25.000 habitantes;
III - atende ao disposto nos arts. 167, III, e 212, da Constituição Federal e nos arts. 37 e 38, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
IV - não está inadimplente:
a) - com a União, inclusive no que tange às contribuições de que tratam os arts. 195 e 239 da Constituição Federal;