Da Organização e Estrutura dos Orçamentos
Art. 4 - O projeto de lei que o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo previsto no art. 35, § 2º, III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será composto de:
I - projeto de lei orçamentária anual, constituído de:
a) - texto da lei;
b) - anexo do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
c) - o anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5º, II, da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei;
d) - a discriminação da legislação da receita e da despesa, referentes aos orçamentos fiscal e da seguridade social;
II - informações complementares.
§ 1º - Integrarão os anexos a que se refere este artigo, além dos componentes referenciados no art. 2º, § 1º, I a III e no art. 22, III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no art. 7º desta Lei, os seguintes demonstrativos:
I - das despesas do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo o Poder e órgão, por grupo de despesa;
II - das despesas dos orçamentos fiscal e do orçamento da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a origem dos recursos, função, programa, subprograma e grupo de despesa;
III - dos recursos do Tesouro Nacional, diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão;
IV - da programação, no orçamento fiscal, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, ao nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;