Art. 42 - A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar obedecerá o princípio da descentralização, sendo os recursos da União destinados ao conjunto de Municípios de cada unidade da Federação alocados em categorias de programação específicas e os repasses respectivos realizados diretamente às administrações municipais, proporcionalmente ao número de alunos matriculados, no ano anterior ao do repasse, nas respectivas redes de ensino.
Lei nº 8.931, de 22 de Setembro de 1994Ementa Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária anual de 1995 e dá outras providências.
Legislacao
Art. 42 do Lei nº 8.931, de 22 de Setembro de 1994
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.931
- Ano
- 1994
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