Das Disposições Relativas à Dívida Pública Federal
Art. 52 - A receita decorrente da emissão de títulos da dívida pública mobiliária federal interna pelo Tesouro Nacional será destinada exclusivamente ao atendimento das seguintes despesas:
I - amortização, juros e outros encargos da dívida interna e externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional;
II - refinanciamento da dívida externa do setor público que seja, ou venha a ser, de responsabilidade da União nos termos das resoluções do Senado Federal, bem como da dívida interna dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos da Lei nº 8.388, de 30 de dezembro de 1991, e da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993;
III - aumento de capital das empresas em que a União diretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto e que não estejam incluídas no programa de desestatização;
IV - desapropriação de imóveis rurais, para fins de reforma agrária, nos termos do art. 184, § 4º, da Constituição Federal, com recursos de emissão de Títulos da Dívida Agrária;
V - pagamento integral da equalização de taxas de juros dos financiamentos às exportações, no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, previsto no art. 2º da Lei nº 8.187, de 1º de junho de 1991;
VI - aquisição de garantias aceitas no exterior, necessárias à renegociação da dívida externa, de médio e longo prazos;
VII - custeio de programas nas áreas da ciência e tecnologia, da saúde, da defesa nacional, da segurança pública e do meio ambiente, aprovados pelo Presidente da República, até o limite dos recursos arrecadados mediante a colocação de Notas do Tesouro Nacional Série P-NTN-P.
§ 1º - Os títulos emitidos para atender ao disposto no inciso III deste artigo conterão cláusula de inalienabilidade até o seu vencimento e serão vendidos, ao par, às respectivas empresas beneficiárias do aumento do capital, com juros de até seis por cento ao ano e prazo mínimo de resgate de cinco anos, para principal e juros.