Art. 6 - Para efeito do disposto no art. 4º desta Lei, os Poderes Legislativo, Judiciário e o Ministério Público da União encaminharão ao Órgão Central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamentos, através do Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação.
Parágrafo único - Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas no caput deste artigo terão como parâmetro, para os montantes de suas despesas globais, a representatividade percentual de seus gastos no exercício de 1993, na receita bruta de impostos da União do mesmo exercício, aplicada sobre a receita correspondente em 1995.