Art. 4 - Os Centros Federais de Educação Tecnológica terão estrutura organizacional e funcional estabelecidas em estatuto e regimento próprios, aprovados nos termos da legislação em vigor, ficando sua supervisão a cargo do Ministério da Educação e do Desporto.
Lei nº 8.948, de 8 de Dezembro de 1994Ementa Dispõe sobre a instituição do Sistema Nacional de Educação Tecnológica e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 8.948, de 8 de Dezembro de 1994
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.948
- Ano
- 1994
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