Art. 601 - Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução. .........................................................................................................................................
Lei nº 8.953, de 13 de Dezembro de 1994Ementa Altera dispositivos do Código de Processo Civil relativos ao processo de execução.
Legislacao
Art. 601 do Lei nº 8.953, de 13 de Dezembro de 1994
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.953
- Ano
- 1994
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