Art. 645 - Na execução de obrigação de fazer ou não fazer, fundada em título extrajudicial, o juiz, ao despachar a inicial, fixará multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.
Parágrafo único - Se o valor da multa estiver previsto no título, o juiz poderá reduzi-lo, se excessivo. ........................................................................................................................................