Art. 687 - O edital será afixado no local do costume e publicado, em resumo, com antecedência mínima de cinco dias, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local.
§ 1º - A publicação do edital será feita no órgão oficial, quando o credor for beneficiário da justiça gratuita.
§ 2º - Atendendo ao valor dos bens e às condições da comarca, o juiz poderá alterar a forma e a freqüência da publicidade na imprensa, mandar divulgar avisos em emissora local e adotar outras providências tendentes à mais ampla publicidade da alienação.
§ 3º - Os editais de praça serão divulgados pela imprensa preferencialmente na seção ou local reservado à publicidade de negócios imobiliários.
§ 4º - O juiz poderá determinar a reunião de publicações em listas referentes a mais de uma execução.
§ 5º - O devedor será intimado pessoalmente, por mandado, ou carta aviso de recepção, ou por outro meio idôneo, do dia, hora e local da alienação judicial. .......................................................................................................................................