Art. 6 - O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público.
Lei nº 8.955, de 15 de Dezembro de 1994Ementa Dispõe sobre o contrato de franquia empresarial (franchising ) e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 8.955, de 15 de Dezembro de 1994
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.955
- Ano
- 1994
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