Art. 1 - É concedida isenção do imposto de importação incidente sobre objetos de arte, constantes das posições 9701, 9702, 9703 e 9706 do Capítulo 97 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH), e recebidos, em doação, por museus instituídos e mantidos pelo poder público e outras entidades culturais, reconhecidas como de utilidade pública.
Lei nº 8.961, de 23 de Dezembro de 1994Ementa Dispõe sobre a isenção do imposto de importação na hipótese que menciona.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 8.961, de 23 de Dezembro de 1994
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 8.961
- Ano
- 1994
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