Da Suspensão ou Multa
Art. 124 - O Tribunal poderá aplicar a pena de suspensão ou multa, ou ambas cumulativamente, às pessoas que lhe estão jurisdicionadas, quando ficar provado que o acidente ou fato da navegação ocorreu por:
I - erro da navegação, de manobra ou de ambos;
II - deficiência da tripulação;
III - má estivação da carga;
IV - haver carga no convés, impedindo manobras de emergência, ou prejudicando a estabilidade da embarcação;
V - avarias ou vícios próprios conhecidos e não revelados à autoridade, no casco, máquinas, instrumentos e aparelhos;
VI - recusa de assistência, sem motivo, à embarcação em perigo iminente, do qual tenha resultado sinistro;
VII - inexistência de aparelhagem de socorro, ou de luzes destinadas a prevenir o risco de abalroações;
VIII - ausência de recursos destinados a garantir a vida dos passageiros ou tripulantes;
IX - prática do que, geralmente, se deva omitir ou omissão do que, geralmente, se deva praticar.
§ 1º - O Tribunal poderá aplicar, até o décuplo, a pena de multa ao proprietário, armador, operador, locatário, afretador ou carregador, convencido da responsabilidade, direta ou indireta, nos casos a que se referem este artigo e o anterior, bem como na inobservância dos deveres que a sua qualidade lhe impõe em relação à navegação e atividades conexas.
§ 2º - Essa responsabilidade não exclui a do pessoal marítimo que transigir com os armadores na prática daquelas infrações.