Art. 126 - Quando provado vício da embarcação, decorrente da mão-de-obra ou do material empregado pelo empreiteiro, estaleiro, carreira, dique ou oficina de construção ou de reparação naval, em desacordo com as exigências legais, o responsável será punido com a multa prevista no § 5º do art. 121.
Parágrafo único - A falta de pagamento da multa importará na suspensão das licenças para construção ou reparação naval.