Art. 130 - A pena de multa prevista nesta lei será aplicada ainda nos casos de dolo ou fraude nos registros mantidos pelo Tribunal.
Parágrafo único - A competência para aplicar a penalidade, nos casos deste artigo, será do Presidente do Tribunal.
Legislacao
Art. 130 - A pena de multa prevista nesta lei será aplicada ainda nos casos de dolo ou fraude nos registros mantidos pelo Tribunal.
Parágrafo único - A competência para aplicar a penalidade, nos casos deste artigo, será do Presidente do Tribunal.
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