Art. 136 - Verificar-se-á reincidência quando o agente cometer outra infração, depois de definitivamente condenado por infração anterior.
§ 1º - A reincidência será específica, se as infrações forem da mesma natureza.
§ 2º - Considerar-se-ão da mesma natureza as infrações estabelecidas em um só dispositivo legal, bem como as que, embora estabelecidas em dispositivos diversos, apresentarem pelos atos que as constituírem, ou pelos seus motivos determinantes, os mesmos caracteres fundamentais.
§ 3º - O decurso de tempo a ser observado na aplicação do agravamento da pena, por reincidência, é de cinco anos, devendo ser considerado como marco inicial de contagem:
I - nas hipóteses de repreensão, medida educativa concernente à segurança da navegação, ou ambas, a data em que transitar em julgado o acórdão do Tribunal;
II - na hipótese de multa, o dia do seu pagamento ou, se tiver sido concedido o parcelamento, o da última parcela paga;
III - nas hipóteses de suspensão e interdição, após o último dia de cumprimento da pena;
IV - em qualquer caso, a data da extinção da pena.