Art. 13 - Constituem crimes:
I - a manipulação genética de células germinais humanas;
II - a intervenção em material genético humano in vivo, exceto para o tratamento de defeitos genéticos, respeitando-se princípios éticos tais como o princípio de autonomia e o princípio de beneficência, e com a aprovação prévia da CTNBio; Pena - detenção de três meses a um ano.
§ 1º - Se resultar em:
a) - incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias;
b) - perigo de vida;
c) - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
d) - aceleração de parto; Pena - reclusão de um a cinco anos.
§ 2º - Se resultar em:
a) - incapacidade permanente para o trabalho;
b) - enfermidade incurável;
c) - perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
d) - deformidade permanente;
e) - aborto; Pena - reclusão de dois a oito anos.
§ 3º - Se resultar em morte; Pena - reclusão de seis a vinte anos.
III - a produção, armazenamento ou manipulação de embriões humanos destinados a servirem como material biológico disponível; Pena - reclusão de seis a vinte anos.