Art. 3 - Findo o prazo previsto no art. 1º e desde que não esteja respondendo a inquérito policial ou processo perante a Justiça Militar estadual, em conseqüência do exercício da função policial militar, e não tenha sido incluído em caráter permanente, na forma da legislação estadual, nos quadros da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, o soldado retornará à atividade militar na condição a que anteriormente estava obrigado em razão de engajamento ou reengajamento.
Lei nº 8.991, de 24 de Fevereiro de 1995Ementa Dispõe sobre suspensão, em caráter excepcional e durante o ano de 1995, da prestação do serviço militar para fins de permitir o exercício temporário de atividade policial militar.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 8.991, de 24 de Fevereiro de 1995
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 8.991
- Ano
- 1995
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.